JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100904-79.2021.5.01.0053

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Recurso de Revista 0100904-79.2021.5.01.0053, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 24/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR MARÍTIMO. FÉRIAS CONCOMITANTES COM FOLGAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 CONFORME ENTENDIMENTO DESTA SÉTIMA TURMA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria afeta à validade de cláusula coletiva que estabelece a fruição das férias do empregado marítimo de forma cumulativa com as folgas, totalizando 180 dias de descanso, à luz da tese firmada pelo e. STF no Tema 1.046 é objeto do Incidente de Recurso Repetitivo nº 147 ( leading case IncJulgRREmbRep - 0000118-53.2024.5.20.0001), ainda pendente de julgamento e sem ordem de suspensão por esta c. Corte, razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, CLT. 2. No presente caso, a eg. Corte Regional entendeu pela validade de referida cláusula, uma vez que os trabalhadores marítimos poderiam gozar de 180 (cento e oitenta) dias de descanso, entre folgas e férias, condição mais benéfica do que os demais trabalhadores submetidos aos demais trabalhadores urbanos. 3. Esta c. Sétima Turma já apreciou a questão, no RR-1016-17.2020.5.07.0018 , de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre Agra Belmonte, em que entendeu pela validade da cláusula e a ausência de aderência do tema debatido ao precedente firmado pelo e. STF no Tema 1.046 do ementário de repercussão geral, uma vez que não houve redução do direito às férias. 4. Desta forma, ao manter a sentença que considerou valida a cláusula coletiva, o eg. Tribunal Regional decidiu em harmonia com o entendimento desta c. Turma. Precedentes . Recurso de revista conhecido e desprovido. DANO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO. Não há como conhecer do recurso de revista quanto a parte descumpre o requisito do art. 896, §1º-A, III, da CLT, diante da ausência de cotejo analítico em relação às alegações trazidas e a tese transcrita nas razões recursais. No caso, a parte descumpre o requisito legal, quando deixa de impugnar o fundamento da decisão para indeferir a indenização por danos existenciais, qual seja – o de que a condição de trabalho do reclamante seria mais benéfica do que a imposta ao trabalhador urbano - e de realizar o cotejo analítico entre a tese do eg. TRT e as alegações recursais. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100904-79.2021.5.01.0053. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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