JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000139-25.2014.5.03.0107

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Recurso de Revista 0000139-25.2014.5.03.0107, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 13/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 324 e o RE 958.252/DF ( Tema 725 ), decidiu pela validade da terceirização da atividade-fim. No julgamento, foi fixada a seguinte Tese: “ É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. No presente caso, o acórdão objeto de juízo de retratação, proferido por esta eg. 7ª Turma, deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante para reconhecer a ilicitude da terceirização de serviços, nos termos da Súmula 331, I, do TST. Assim, deve ser realizado o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido para não conhecer do recurso de revista da reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000139-25.2014.5.03.0107. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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