JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000727-97.2014.5.05.0035

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Recurso de Revista 0000727-97.2014.5.05.0035, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 03/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL POSTERIOR À LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO, TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. VEDADO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. TEMA 725 TRG/STF. 1. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 324 e o RE 958.252/DF ( Tema 725 ), decidiu pela validade da terceirização da atividade-fim. No julgamento, foi fixada a seguinte Tese: “ É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. 2. No presente caso, o acórdão objeto de juízo de retratação, proferido por esta eg. 7ª Turma, deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante para reconhecer a ilicitude da terceirização de serviços, nos termos da Súmula 331, I, do TST, em dissonância com a tese fixada pelo e. STF. Assim, deve ser realizado o juízo de retratação. 3. Juízo de retratação exercido para não conhecer do recurso de revista do reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000727-97.2014.5.05.0035. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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