- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011410-22.2020.5.15.0031, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO IRR 26-43.2023.5.11.0201. TEMA 41 DA TABELA DE IRR A parte reclamante pede o sobrestamento dos autos até o julgamento do IRR 26-43.2023.5.11.0201. Contudo até o fechamento da pauta da Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 41 da Tabela de IRR: “É válido o recolhimento do preparo recursal por pessoa estranha à lide?” . Pedido indeferido. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. CUSTAS DEPOSITADAS POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE E APROVEITAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL 1 – Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a pendência de julgamento do Tema 41 da Tabela de IRR. 3 - Caso em que a reclamante pretende ver reconhecida a deserção do recurso ordinário das reclamadas porque o comprovante de pagamento das custas processuais contém nome estranho à lide. 4 - O TRT registrou que “ as reclamadas, condenadas solidariamente, demonstraram o recolhimento regular do depósito recursal (ID 4b742f5), mas juntaram comprovante de pagamento das custas processuais em nome de Sandra M. Tonini Sanches (ID 071ecd5), que não é parte na lide e nem sequer faz parte do quadro societário das reclamadas ”. Anotou que do “ referido comprovante pode-se observar, através do código de barras, que o valor ali quitado se refere à guia ID 7b7b45c, preenchida pela primeira reclamada. Assim, sendo perfeitamente possível aferir o correto recolhimento das custas pelas reclamadas, não há de se falar em deserção do recurso por elas interposto ”. Esclareceu que “ o depósito recursal foi efetuado pela primeira reclamada, a qual não requer sua exclusão da lide. Assim, o depósito por ela efetuado aproveita a segunda reclamada .” 5 - Nesse contexto, o acórdão do Tribunal Regional está consoante a Súmula n.º 128, III, do TST que dispõe que “ havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide ”. 6 – Recentemente o TST firmou tese vinculante no Tema 146 da Tabela de IRR, dispondo que “ O depósito recursal efetuado pelo devedor principal, desde que não tenha requerido sua exclusão da lide, aproveita ao responsável subsidiário ”. 7 - Agravo a que se dá parcial provimento quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. USO DA IMAGEM. VENDEDORA DE ROUPAS. POSTAGENS EM REDES SOCIAIS REALIZADAS PELA EMPREGADORA E REPLICADAS PELA EMPREGADA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A parte reclamante diz ter direito à indenização por dano moral em decorrência do uso indevido da sua imagem. Afirma que a reclamada ordenava a publicação de fotos em redes sociais; que a reclamada utilizou 211 imagens suas, inclusive após a demissão; que não era seu o ônus de provar que proibiu o uso das imagens, mas da reclamada de provar a prévia autorização. 3 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos, o qual é insuscetível de revisão nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral pelo uso indevido da imagem, sob o fundamento de que provas apresentadas, que revelaram que a empregada não proibiu a publicação/exposição ou utilização da sua imagem, mas ao contrário, incentivou a utilização, pois “ replicou a publicação das fotos da rede social da empresa, em sua rede social pessoal, além de publicar outras, diretamente, em sua rede social particular, inclusive, fotos que a própria reclamante produziu de si mesma (em frente ao espelho) ”. 4 - O TRT decidiu com amparo nas provas dos autos e não na distribuição do ônus da prova. Dessa forma, não há como reconhecer violação do art. 818 da CLT. 5 – Assim, deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula n.º 126 do TST. 6 - Cabe destacar que não foi demonstrado o prequestionamento quanto à afirmativa de que foram publicadas fotos em redes sociais após a demissão da reclamante. Incidência do art. 8996, § 1º-A, I e III, da CLT. 7 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 6 – Agravo a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. JORNADA FIXADA COM BASE NA PROVA ORAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A Corte regional manteve a sentença que desconsiderou a jornada informada na petição inicial, fixando-a como sendo de segunda à sexta-feira das 9h30 às 19h, com 2 horas de intervalo, e aos sábados, das 9h30 às 18h, com mesmo intervalo, sendo que 3 vezes na semana a jornada era estendida até às 19h30. Para tanto registrou que a prova oral comprovou que a empresa possuía menos de 20 empregados, estando desobrigada do registro da jornada, mas que havia utilização de cartões de ponto, que não foram juntados aos autos. Também de acordo com a prova oral, entendeu acertada a jornada fixada na sentença. Aplica-se a Súmula 126 do TST. 3 - A parte reclamante questiona a distribuição do ônus da prova. 4 - Contudo, a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT somente tem pertinência em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual o TRT decidiu a matéria mediante interpretação das provas produzidas nos autos. 5 - Prejudicada a análise da transcendência. 6 – Agravo a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE IDENTIDADE DE FUNÇÃO. VEDAÇÃO AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA NO CASO CONCRETO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula n.º 126 do TST. 3 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos, o qual é insuscetível de revisão nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de equiparação salarial porque, após análise da prova oral e documental produzida nos autos, concluiu que não ficou evidenciado que reclamante e paradigma exerciam a mesma função. 4 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011410-22.2020.5.15.0031. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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