- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011718-50.2019.5.18.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVO RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, os fundamentos adotados na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada consistem: a) quanto aos temas “MULTA POR ED PROTELATÓRIOS” e “RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR”, porque não foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT; b) no tocante ao tema “RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO/JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE/ABANDONO DE EMPREGO”, pelo óbice da súmula nº 126, do TST; c) no que se refere ao tema “INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL/PENSÃO VITALÍCIA”, porque não foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, a e § 1º-A, I, da CLT; e d) quanto ao tema “INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO”, porque não foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. A parte agravante, por sua vez, sem mencionar a que tema se refere especificamente, apenas afirma, de maneira genérica, que preencheu os requisitos processuais e que demonstrou as violações constitucionais e legais apontadas no acórdão recorrido. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST (“Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”). Destaca-se que o princípio constitucional elencado no art. 5º, LV, da Constituição Federal não exime as partes da necessidade de observar os pressupostos extrínsecos de cabimento exigidos para cada recurso, os quais devem ser respeitados, sem que isso implique em excesso de formalismo e cerceamento do direito de defesa. Por se tratar de exigência decorrente da legislação infraconstitucional vigente, constitui, pois, sua observância, verdadeira imposição do devido processo legal. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011718-50.2019.5.18.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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