- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Recurso de Revista 0000469-38.2020.5.09.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. BANCO DO BRASIL S.A. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EXTINTO NA SUA VIGÊNCIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. 1 – Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da causa, quanto à concessão do benefício da justiça gratuita, foi conhecido do recurso de revista do Reclamante, por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, e, no mérito, foi dado provimento para restabelecer a sentença, que havia concedido o benefício. 2 – O Reclamado sustenta que a gratuidade de justiça, por previsão legal, exige como requisito a percepção de salário em valor inferir a 40% do teto do Regime Geral da Previdência Social ou a comprovação de insuficiência econômica. Ainda, requer a exigibilidade imediata dos honorários advocatícios de sucumbência. 3 – Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - Após a vigência da Lei 13.467/2017, o Pleno do TST, ao julgar o IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Foram aprovadas as seguintes teses vinculantes para o Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. 5 – No caso concreto , a parte reclamante apresentou na petição inicial declaração de hipossuficiência econômica, sendo que a ação foi ajuizada na vigência da Lei n° 13.467/2017. 6 – Por conseguinte, revela-se irrepreensível à luz da jurisprudência deste Tribunal, fixada na Súmula nº 463, I, do TST, a conclusão da decisão monocrática no sentido de conceder o benefício da justiça gratuita, incluindo o efeito de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência, na forma em que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. 7 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000469-38.2020.5.09.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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