JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0022058-26.2020.5.04.0271

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Recurso de Revista 0022058-26.2020.5.04.0271, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. DANOS IN RE IPSA. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e provido o recurso de revista do reclamante para reformar o acórdão regional, restabelecendo a sentença que condenou o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 2 (dois) salários contratuais do reclamante recebidos ao tempo da dispensa (salário fixo+comissões). O agravante defende, em síntese, que houve revaloração probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Alega inexistir prova do concreto transporte de valores. Diferentemente do que alega o reclamado, no acórdão do TRT a indenização por danos morais não havia sido afastada em razão da inexistência de prova do transporte de valores. A Corte regional registrou o transporte de valores, mas concluiu que seria necessária a comprovação da exposição do empregado à situação de risco, violência ou grave ameaça “em razão do transporte de dinheiro”. Não se trata de reexame probatório, mas sim de controvérsia jurídica atinente à necessidade ou não de comprovação dos danos decorrentes do transporte de valores, tendo este sido consignado no trecho transcrito. Trata-se, portanto, de controvérsia acerca do enquadramento jurídico dos fatos na hipótese de danos morais decorrentes do transporte de valores delineado pelo Tribunal de origem. Nesses aspectos, é irreparável a decisão monocrática que aplicou a tese vinculante do Tema n. 61 da Tabela de IRR: “O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador”. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0022058-26.2020.5.04.0271. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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