- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Agravo Interno 0000592-75.2023.5.05.0195, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. TRANSPORTE DE VALORES. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO PARA FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ANALISADA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que se reconheceu a transcendência do tema em análise e deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante, pois está em conformidade com a tese fixada no Tema Repetitivo 61 desta Corte Superior , que dispõe que “ O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador. ”. II. Ademais, não prospera a alegação da parte agravante de que o fato em tela não poderia ensejar a condenação por dano moral por existir previsão em norma coletiva, visto que consta no acórdão regional que “ a norma coletiva suscitada pela reclamada recorrente, além de não se aplicar ao autor, porque nem sequer era motorista de caminhão, não exime a reclamada de ao menos treinar os obreiros que se ativam no transporte de numerário. ”. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. I . Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não é possível a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, exceto quando o valor arbitrado for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar injusto para uma das partes do processo, considerando a gravidade da culpa e do dano. II . Tendo em vista todos os fatores que foram levados em consideração, o valor arbitrado pelo juízo de origem não se revela ínfimo tampouco exagerado diante da situação concreta registrada, mas sim razoável e suficiente para a reparação do dano moral detectado. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000592-75.2023.5.05.0195. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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