- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001382-18.2019.5.22.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCLUSÃO DO TRT PELA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. ANUÊNIOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA E POSTERIORMENTE EM NORMAS COLETIVAS. PARCELA PAGA ATÉ A VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE 1998/1999. FALTA DE PREVISÃO NOS AJUSTES COLETIVOS POSTERIORES. HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Quanto à alegação do reclamado de que o reclamante teria sido contratado após a vigência das normas coletivas que trataram de anuênios, para se chegar à conclusão pretendida pelo recorrente seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária. Sob o enfoque eminentemente de direito, o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência da SBDI-1 do TST, no sentido de que, tratando-se de pedido de diferenças de anuênios previstos originalmente em norma contratual, incide a prescrição quinquenal parcial, ainda que a verba venha a ser posteriormente disciplinada em norma coletiva (inclusive sentença normativa), por não se tratar de alteração contratual por ato único do empregador, mas de descumprimento da norma pactuada , na qual se assentaram direitos que foram incorporados ao patrimônio jurídico do empregado, cuja lesão renova-se mês a mês. O caso concreto não é aquele da Súmula 294 do TST (aplicável aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017), a qual se refere a alteração do pactuado, e não descumprimento do pactuado : “Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.” O art. 11, § 2º, da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, positivou a tese da Súmula 294 do TST (quanto à hipótese de alteração do pactuado) e superou a jurisprudência da SBDI-1 (quanto à hipótese de descumprimento do pactuado): “Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”. No Tema 23 da Tabela de IRR, o Pleno do TST decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. Essa é a tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Assim, quanto aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, não se aplica o art. 11, § 2º, da CLT. E quanto aos fatos posteriores à Lei 13.467/2017, a jurisprudência vem entendendo que a nova regra prescricional vigente a partir de 11/11/2017 somente autorizaria a aplicação da prescrição quinquenal total que vier a ser consolidada em 11/11/2022. E no caso concreto a ação foi ajuizada em 2019. Acórdãos de Turmas do TST, inclusive da Sexta Turma. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANUÊNIOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA E POSTERIORMENTE EM NORMAS COLETIVAS. PARCELA PAGA ATÉ A VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE 1998/1999. FALTA DE PREVISÃO NOS AJUSTES COLETIVOS POSTERIORES. HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O caso dos autos não tem aderência estrita com a tese vinculante do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Não se discute a validade da norma coletiva, mas o descumprimento do pactuado – a manutenção do direito previsto que já era previsto em norma interna, posteriormente disciplinado em norma coletiva, quando esta perde a sua vigência. A supressão dos anuênios pelo empregador não decorreu de norma coletiva que excluiu o direito à parcela. O demandando apenas deixou de pagar a parcela após o término da vigência da norma coletiva, sem observar que o direito era também previsto desde a origem em norma interna. Assim, no caso dos autos o que se extrai da delimitação do acórdão recorrido e das próprias razões recursais do Reclamado é que a pretensão da parte reclamante é de pagamento de anuênios em razão do descumprimento do pactuado. Isso porque, encerrada a vigência das normas coletivas, subsistiria o direito que já era previsto na norma interna. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência da matéria. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001382-18.2019.5.22.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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