JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021422-29.2014.5.04.0026

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Recurso de Revista 0021422-29.2014.5.04.0026, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: I – INVERSÃO DA ORDEM DE APRECIAÇÃO DOS RECURSOS. IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO. Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiro o recurso de revista do reclamado, cuja resolução torna prejudicada, ao menos em parte, a análise do agravo de instrumento do reclamante. II – RECURSO DE REVISTA DE BANCO DO BRASIL S. A.. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA REDUÇÃO DOS PERCENTUAIS DAS PROMOÇÕES. BANCO DO BRASIL. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido está contrário à jurisprudência do TST. Controverte-se sobre a prescrição da pretensão a diferenças salariais decorrentes da alteração dos percentuais dos interstícios de promoções procedida pelo Banco do Brasil. 3 – Ao apreciar questão idêntica, a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que a pretensão relativa às diferenças salariais decorrentes da alteração dos percentuais dos interstícios de promoções procedida pelo Banco do Brasil atrai a incidência da prescrição total, na forma da Súmula nº 294 do TST (aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017), porquanto tais percentuais de acréscimo remuneratório não estão previstos em lei em sentido estrito. Antes da vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos, era aplicável a Súmula 294 do TST: “Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.” Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno cancelou a Súmula nº 294 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir de 11/11/2017 com a Lei 13.467 que inseriu o art. 11, § 2º, da CLT: “Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”. No Tema 23 da Tabela de IRR, o Pleno do TST decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. Essa é a tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" . Assim, a Súmula 294 do TST se aplica aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos. Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento para declarar a prescrição total. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Não se discute nos autos a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633), mas a integração de direito previsto originalmente em norma interna do banco reclamado. Ademais, a hipótese dos autos é distinta daquela prevista na Súmula nº 277 do TST, já que não há debate sobre a ultratividade de norma coletiva. Conforme se extrai da decisão recorrida o Tribunal Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, registrou que: “ (...) a parcela não foi instituída em previsão normativa, mas em regramento que aderiu ao contrato de trabalho do reclamante quando de sua admissão e, após, substituída por norma coletiva no ano de 1983, a partir de setembro, onde ficou ressalvado que a alteração de direitos não poderia acarretar prejuízos aos empregados. Assim, tendo sido o reclamante contratado em 18- 10-1976, conclui-se que a supressão da parcela via norma coletiva, nesse caso, foi ilegal, nos termos do estabelecido no art. 468 da CLT.”. Quanto aos fatos e provas, aplica-se a Súmula nº 126 do TST. Sob o enfoque de direito, tem-se que a decisão do TRT harmoniza-se com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, cujo entendimento é de que a previsão de pagamento de anuênios aos empregados do Banco do Brasil constitui norma integrante do contrato de trabalho dos empregados, cujo direito se incorporou ao seu patrimônio jurídico, porque inicialmente prevista por regulamento interno. Julgados. Recurso de revista que não se conhece. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE BANCO DO BRASIL S. A.. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA REMUNERATÓRIA. INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO QUE PERDUROU DE 1976 A 2012. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feita a delimitação da matéria, observa-se que no presente processo se controverte acerca da natureza jurídica das parcelas de auxílio-alimentação e auxílio cesta-alimentação. A hipótese da natureza jurídica da parcela auxílio-alimentação e auxílio cesta-alimentação, incorporadas ao contrato de trabalho com natureza salarial e, posteriormente, previstas em norma coletiva com natureza indenizatória trata-se de distinguishing da tese firmada no Tema 1.046, não guardando aderência do que foi decidido na ocasião. Isso porque, não se está discutindo a validade de norma coletiva que prevê a natureza indenizatória do auxílio-alimentação e auxílio cesta-alimentação, mas a aplicação de norma – reconhecidamente válida – aos trabalhadores que já incorporaram ao seu contrato o auxílio-alimentação e auxílio cesta-alimentação com natureza salarial. Nessa linha, tem decidido o STF pela ausência de aderência ao Tema 1.046, ao apreciar reclamações sobre o tema e há julgados de diversas Turmas do TST. Quanto ao tema de fundo, esta Corte Superior tem entendimento sedimentado pela aplicação do art. 468 da CLT e do art. 5º, XXXVI, da CF/88, os quais asseguram o direito adquirido à norma mais benéfica. Também entende ser aplicável o princípio da proteção que informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput , da CF, regra matriz dos direitos trabalhistas que impõe a vedação do retrocesso. Partindo de tais fundamentos, foi editada a OJ nº 413 da SBDI-I: " A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST ". No caso concreto , o Regional entendeu que, quando da admissão do reclamante em 18/10/1976 não havia norma coletiva dispondo acerca das parcelas salariais em discussão e sua respectiva natureza jurídica como indenizatória, razão pela qual reconheceu a sua natureza salarial desde o início do contrato de trabalho e, assim, afastou a aplicação das normas coletivas posteriores, que passaram a dispor sobre a natureza indenizatória das rubricas. Registrou, igualmente, que a adesão ao PAT em momento posterior à contratação não possuía aptidão para alterar a natureza salarial das verbas que já vinham sendo pagas ao empregado, o que fez sob o mesmo fundamento e também pela aplicação da OJ nº 413 da SDI-1 do TST. Dessa forma, constata-se que o acórdão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, considerando que a parte reclamante, no caso, foi admitida ao trabalho antes de que a verba em comento tivesse alterada sua natureza para indenizatória, não se pode falar em alteração do contrato de trabalho do reclamante, vez que admitido em data anterior à disposição coletiva, sob pena de afronta ao disposto no art. 468 e 458 da CLT . Dito isso, não se vislumbra as violações legais e constitucionais invocadas no recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA E POSTERIORMENTE EM NORMAS COLETIVAS. PARCELA QUE DEIXOU DE SER PAGA APÓS A VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE 1998/1999 POR FALTA DE PREVISÃO NOS AJUSTES COLETIVOS POSTERIORES. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. O TRT entendeu que, por se tratar de parcelas de trato sucessivo, a prescrição incidente seria parcial. A conclusão do TRT está alinhada ao entendimento firmado por essa Corte Superior por meio da SDI-1, no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão ao recebimento da parcela anuênio quando instituída por regulamento interno da empresa e posteriormente disciplinada por norma coletiva que altera ou suprime a parcela, visto que já incorporada ao contrato de trabalho do empregado. Antes da vigência da Lei 13.467/2017, a SBDI-1, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, firmou o entendimento de que na hipótese de descumprimento do pactuado o caso é de aplicação da prescrição parcial. A partir de 11/11/2017 a Lei 13.467 inseriu o art. 11, § 2º, da CLT: “Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”. Porém, no Tema 23 da Tabela de IRR, o Pleno do TST decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. Essa é a tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Nesse contexto, no período anterior à Lei 13.467/2017, aplica-se a jurisprudência da SBDI-1 do TST quanto à incidência da prescrição parcial na hipótese de descumprimento do pactuado. Não se verifica a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. INTERSTÍCIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA REDUÇÃO DOS PERCENTUAIS DAS PROMOÇÕES. Fica prejudicada a análise da matéria, em razão do provimento do recurso de revista do reclamado quanto ao tema que ensejou o reconhecimento da prescrição total. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. O TRT entendeu serem indevidos reflexos da integração do auxílio alimentação no repouso semanal remunerado por se tratar de empregado mensalista. A conclusão do TRT está alinhada ao entendimento firmado por essa Corte Superior no sentido de serem indevidos reflexos da integração do auxílio alimentação no repouso semanal remunerado, por força do que dispõe o art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49. Julgados. Não se verifica a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. LOCAL DE TRABALHO NO EXTERIOR (COREIA DO SUL). OCORRÊNCIA DE BOMBARDEIOS NO PAÍS. SUPOSTA OMISSÃO DO EMPREGADOR EM ORIENTAR, DISPENSAR DO TRABALHO AO APRESENTAR PLANO DE EVACUAÇÃO AO TRABALHADOR. CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. Colhe-se do trecho do acórdão transcrito pela parte em suas razões ao recurso de revista que o TRT, a partir da análise do acervo probatório, notadamente o depoimento da parte reclamante, concluiu que não ficou comprovada a ocorrência de ato ilícito imputável ao empregador capaz de dar origem ao dano moral alegado. Constou a seguinte fundamentação no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista: “O depoimento do reclamante deixa claro que sempre foi conhecedor da situação envolvendo a Coreia do Sul e que o trabalho no país, assim como sua permanência no local, decorreu de livre opção sua. O fato de receber benefícios financeiros em razão de desempenhar suas atividades fora do Brasil não implica vício em sua manifestação de vontade (no caso, manifestação omissiva, em não solicitar o retorno ao país), mas, sim, livre opção do trabalhador, que, sopesando os prós e os contras, decidiu permanecer no local. De outra parte, a submissão à cobrança de produção é fato inerente ao contrato de trabalho, não havendo nos autos provas de que o reclamado tenha cometido qualquer abuso que constituísse espécie de ameaça velada ao trabalhador”. De outro lado, observa-se que o reclamante deduz alegações partindo de premissas fático-probatórias não expressamente analisadas pelo TRT, especialmente quanto à suposta omissão do empregador, confessada pelo preposto em audiência, consistente na ausência de orientações, plano de evacuação ou dispensa do trabalhador no momento de tensão política vivido na Coreia do Sul no ano de 2010. Para ser viável o acolhimento da pretensão recursal, seria necessário a incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO ADVOGADO DO RECLAMANTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TESE VINCULANTE, TEMA Nº 3 DA TABELA DE IRR DO TST. O TRT entendeu não ser cabível a condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamante. Na hipótese, é incontroverso que a reclamação trabalhista foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. O entendimento do TRT está alinhado à tese vinculante firmada no julgamento do Tema nº 3 da Tabela de IRR do TST, com a seguinte redação: “1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita;”. Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou as Súmulas 219 e 329 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda da sua eficácia a partir de 11/11/2017 com a vigência da Lei 13.467/2017 que instituiu a regra geral dos honorários advocatícios sucumbenciais). Assim, na linha das decisões do Pleno do TST, quanto às ações ajuizadas antes da Lei 13.467/2017 permanece a eficácia das Súmulas 219 e 329 do TST, caso dos autos. Não se verifica a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. V – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE REFLEXOS DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido está contrário à jurisprudência do TST. O TRT entendeu ser competência da Justiça Comum a análise do pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas à PREVI em decorrência das verbas trabalhistas reconhecidas em Juízo. Esta Corte tem entendido que remanesce a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de condenação do empregador ao recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência privada, decorrente das diferenças salariais deferidas em juízo, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE, restrito às ações ajuizadas contra entidades de previdência privada, a fim de se obter benefícios alusivos à complementação de aposentadoria. Sinale-se que, corroborando o entendimento deste Tribunal Superior, o STF, quando do julgamento do RE 1.265.564/SC (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral), publicado no DJE de 14/9/2021, fixou tese no sentido de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" . Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para a matéria e, com fulcro no art. 1.013, § 4º, do CPC, determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as verbas reconhecidas em Juízo, conforme se apurar em liquidação. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021422-29.2014.5.04.0026. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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