- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo 0020563-15.2020.5.04.0022, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Ante a possível violação do artigo 60, Parágrafo único, da CLT, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Ante a possível violação do art. 60, Parágrafo único, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que não se aplicam à hipótese em exame as alterações de direito material inseridas pela Lei nº 13.467/17, tais como o art. 59-B e o art. 60, parágrafo único, da CLT, porquanto o contrato de trabalho do reclamante teve início em 01/07/2003, antes, portanto, da vigência da citada lei. Ao fixar a tese atinente ao Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633), a Suprema Corte não declarou a incompatibilidade do art. 60 da CLT com o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, o que induz a conclusão de que ambas as normas são válidas e se encontram em plena vigência. Corrobora com tal conclusão, a normatividade do artigo 11 da Convenção 155 da OIT e dos arts. 6º, 7º, XXII, 145, II e 196 da Constituição Federal. De outro lado, ao decidir acerca do RE 633.782 (Tema nº 532 da Tabela de Repercussão Geral), a Suprema Corte firmou tese no sentido de que a delegação do poder de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito privado somente é possível mediante lei estritamente a entes " integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial ". Destarte, a autonomia para criar normas coletivas não importa na transferência do poder de polícia de que cuida o art. 60 da CLT aos atores sociais, que não integram a Administração Pública. Assim, não há como se afastar o posicionamento já consagrado nesta Corte Superior, mediante a Súmula 85, VI, do TST, segundo a qual " não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ". No entanto, o Pleno do TST, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 em 25/11/2024 (IRR nº 23), fixou a tese de que " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Nesse viés, o artigo 60, parágrafo único, implementado pela Lei nº 13.467/2017, estabeleceu exceção à regra do caput, in verbis : “ Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso ”. Assim, as horas extras deferidas devem ser limitadas à data de 10/11/2017, tendo em vista que o contrato vigorou no período de 1º/7/2003 a 22/6/2020. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020563-15.2020.5.04.0022. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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