- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000935-18.2021.5.06.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO DE VONTADE. A ação rescisória é cabível para desconstituir sentença homologatória de acordo extrajudicial quando comprovado vício de consentimento, conforme o art. 966, III, do CPC/2015 e a OJ 154 da SDI-2 do TST. A demonstração do vício de consentimento, no caso, decorre da ausência de representação advocatícia regular do reclamante na celebração do acordo, que macula a validade do negócio jurídico. Restou provado que o advogado não foi contactado pelo autor, mas obteve o contato dele com a reclamada no processo matriz, a partir de quando passou a informar os procedimentos a serem seguidos para que o trabalhador recebesse as verbas rescisórias. No caso em tela, houve falta de assistência jurídica independente, gerando desequilíbrio na relação jurídica e comprometendo a validade do acordo. Cabe destacar, ainda, a existência de precedentes desta Subseção que decidiu em situação similar, envolvendo a mesma empresa autora, reforçando a tese aqui defendida. Precedentes recentes. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000935-18.2021.5.06.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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