- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000948-17.2021.5.06.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/06/2025, p. 23/06/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO DE VONTADE. A ação rescisória é cabível para desconstituir sentença homologatória de acordo extrajudicial quando comprovado vício de consentimento, conforme art. 966, III, do CPC/2015 e OJ 154 da SDI-2 do TST. A demonstração do vício de consentimento, no caso, decorre da ausência de representação advocatícia regular do reclamante na celebração do acordo, que macula a validade do negócio jurídico. Restou provado que o advogado não foi contactado pelo autor, mas obteve o contato dele com a reclamada no processo matriz, a partir de quando passou a informar os procedimentos a serem seguidos para que o trabalhador recebesse as verbas rescisórias. No caso em tela, pois, houve falta de assistência jurídica independente, gerando desequilíbrio na relação jurídica e comprometendo a validade do acordo. Precedentes desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais que decidiram em situação similar, envolvendo a mesma empresa autora. Recurso ordinário conhecido e desprovido (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000948-17.2021.5.06.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 23/06/2025.)
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