JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000281-49.2023.5.10.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Mandado de Segurança 0000281-49.2023.5.10.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE PENSÃO POR MORTE. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a penhora sobre os proventos da pensão por morte. Em regra, sob a vigência do CPC/2015, admite-se a penhora de até 50% dos salários ou proventos do executado para a satisfação de crédito trabalhista, cuja natureza é evidentemente alimentar, sem configurar violação a direito líquido e certo, não se olvidando que a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do TST é aplicável exclusivamente a atos praticados na vigência do CPC de 1973, hipótese que não se configura nos autos. No caso, o ato coator, exarado na vigência do CPC de 2015, ao determinar a penhora de 30% sobre os proventos de pensão por morte recebida pela parte impetrante, observou os limites legais dos arts. 833, §2º, e 529, §3º, ambos do CPC. A despeito disso, considerando que o valor remanescente da penhora compromete a subsistência digna da impetrante, bem como à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade, conclui-se que a penhora deve ser limitada a 10% dos proventos mensais. Precedentes. Recurso ordinário parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000281-49.2023.5.10.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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