- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0020893-15.2019.5.04.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Tribunal Pleno, j. 17/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. TEMA Nº 1 DA TABELA DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DO TST. 1. DA QUESTÃO JURÍDICA AFETADA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO Da REPÚBLICA APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. 2. TEMA 841 DO STF. RATIO DECIDENDI . FUNDAMENTOS DETERMINANTES DO LEADING CASE (RE 1002295). ESTÍMULO À AUTOCOMPOSIÇÃO. DISTINGUISHING. 3. DA EXEGESE DO TEMA 841 DO STF. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. CONVENÇÕES 98 E 154 DA OIT. OBSERVÂNCIA DA RECOMENDAÇÃO 123/2022 DO CNJ. 4. DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS. I. CASO EM EXAME 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de Repercussão Geral, pela “ constitucionalidade do art. 114, § 2º, da Constituição Federal, alterado pela EC 45/2004, que prevê a necessidade de comum acordo entre as partes como requisito para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica ” - Tema 841, do STF. 2. Essa tese foi fixada, pelo Supremo Tribunal Federal, em 22/9/2020, no âmbito do Tema 841 (trânsito em julgado em 22/10/2020), e tem como leading case o RE 1002295 , que traz o seguinte fundamento determinante: a necessidade de comum acordo para o ajuizamento de dissídio coletivo é uma condição procedimental para sua propositura, com o objetivo de privilegiar a solução consensual dos conflitos, colocando a intervenção estatal, por meio da sentença normativa, como última ratio . 3. De maneira geral, a arguição da ausência de comum acordo mostra-se hígida no contexto da situação fática e jurídica entre as partes coletivas. É o que acontece na ampla maioria dos processos julgados, pela SDC do TST, em âmbito nacional ou âmbito recursal relativamente a processos oriundos dos 24 TRTs do Brasil. Contudo, tem-se percebido um excepcional, embora relevante, manejo irregular do pressuposto constitucional do comum acordo em processos de dissídios coletivos. Trata-se das situações – felizmente em muito menor número -, de utilização do requisito processual sem a boa-fé objetiva da parte. É o que foi tratado neste IRDR pelo Pleno do TST, em específico e delimitado distinguishing . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão jurídica para definição em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas foi assim formulada: " A recusa arbitrária do sindicato empresarial ou membro da categoria econômica para participar do processo de negociação coletiva trabalhista viola a boa-fé objetiva e tem por consequência a configuração do comum acordo tácito para a instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica? " III. RAZÕES DE DECIDIR No contexto de distinguishing , a arguição da ausência do comum acordo, para o ajuizamento do dissídio coletivo, apenas produz efeitos processuais se a conduta da entidade coletiva - na fase processual ou pré-processual - estiver em consonância com o princípio da lealdade e transparência dos sujeitos coletivos (princípio da boa-fé objetiva na negociação coletiva), o qual tem como escopos a vedação do comportamento contraditório e o dever de cooperação na solução pacífica e consensual dos conflitos. A ordem jurídica incentiva firmemente que os sujeitos coletivos do trabalho busquem primordialmente a solução autônoma de seus conflitos (art. 7º, XXVI, da CF, c/c Convenções 98 e 154, da OIT e art. 616, caput , da CLT), por meio da negociação coletiva, que é o mais relevante método de pacificação de conflitos na contemporaneidade do universo do trabalho, por se tratar de instrumento extremamente eficaz de democratização de poder nas relações por ele englobadas. Nesse sentido, se o ente coletivo participa do processo negocial coletivo sem demonstrar o mínimo de comprometimento na busca dessa solução autônoma, isto é, sem evidenciar o mínimo objetivo de privilegiar a solução consensual do conflito, a sua simples objeção injustificada à instauração da instância não pode gerar o efeito extintivo obrigatório do dissídio coletivo, sem exame do mérito, em seu benefício, sob pena de se convolar o instituto do comum acordo em instrumento de submissão da demanda à vontade unilateral de uma das Partes - condição puramente potestativa, cuja vedação é explícita em nosso ordenamento jurídico (art. 122, in fine , do CC). IV. TESE JURÍDICA VINCULANTE: A recusa arbitrária da entidade sindical patronal ou de qualquer integrante da categoria econômica em participar de processos de negociação coletiva, evidenciada pela ausência reiterada às reuniões convocadas ou pelo abandono imotivado das tratativas, viola a boa-fé objetiva e as Convenções nº 98 e nº 154 da OIT, tendo a mesma consequência do comum acordo para a instauração do Dissídio Coletivo de Natureza Econômica ( distinguishing ao Tema 841 do STF). V. JULGAMENTO DOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA Considerando que os processos ROT-20896-67.2019.5.04.0000 e ROT-20893-15.2019.5.04.0000, ambos de competência da Seção Especializada em Dissídios Coletivos – SDC foram indicados como paradigmas, passa-se ao seu julgamento, nesta mesma peça processual, nos termos da fundamentação em que foi proferida a decisão final para ambos nos seguintes termos: CONHECE-SE DO RECURSO ORDINÁRIO DOS SINDICATOS SUSCITADOS e, considerando correta a decisão do TRT que rejeitou a arguição de ausência do comum acordo, por configurada uma hipótese de distinguishing ao Tema 841 de Repercussão Geral do STF, e passou ao julgamento das demais questões discutidas em Juízo, inclusive relativas ao mérito, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO no aspecto. Em consequência, determina-se a devolução dos autos à Seção de Dissídios Coletivos do TST para apreciação das demais matérias existentes no recurso ordinário interposto. (Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno). Acórdão: 0020893-15.2019.5.04.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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