JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0021179-85.2022.5.04.0000

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

TST – Recurso Ordinário 0021179-85.2022.5.04.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 11/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO PATRONAL EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO (CF, ART. 114, § 2º) – TEMA 841 DO STF E IRDR 1 DO TST - PROVIMENTO DO APELO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 114, § 2º, da CF, " recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente". 2. O STF julgou constitucional tal dispositivo, fixando a seguinte tese de repercussão geral para o Tema 841: " É constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004 ". 3. No acórdão da ADI 3453, que também enfrentou a questão, o STF assentou que "a intenção do legislador, ao condicionar o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica à comunhão de interesses das partes envolvidas, era restringir o poder normativo da Justiça do Trabalho, impondo-se mais uma condição para o exercício do direito de ação, o que está incluído na competência do legislador ordinário. (...) ausente esse pressuposto, considera-se que a possibilidade de negociação fica em aberto e é dado à categoria profissional valer-se da greve como recurso para alcançar algum tipo de ajuste, ainda que seja aquele voltado para o judiciário". Ou seja, em caso de recusa à negociação e não havendo comum acordo para ajuizamento do dissídio coletivo, o recurso à greve é o caminho constitucional para resolução do conflito, inclusive com intervenção do Judiciário Trabalhista. 4. Não obstante tal sinalização de nossa Suprema Corte, foi aprovado pelo TST o Tema 1 de IRDR, introduzindo distinguishing à tese do STF, com o seguinte teor: "a recusa arbitrária da entidade sindical patronal ou de qualquer integrante da categoria econômica, em participar de processos de negociação coletiva, evidenciada pela ausência reiterada às reuniões convocadas ou pelo abandono imotivado das tratativas, viola a boa-fé objetiva e as Convenções nº 98 e nº 154 da OIT, tendo a mesma consequência do comum acordo para a instauração do Dissídio Coletivo de Natureza Econômica ". 5. O STF, em reclamações, tem enfrentado e afastado o referido distinguishing, por entender que a redação dos §§ 2º e 3º do art. 114 da CF é clara, ao não admitir outra exceção ao comum acordo que não seja a greve para apreciação de dissídio coletivo pela Justiça do Trabalho, sendo paradigmática a posição da 1ª Turma na Reclamação 66.343/PI, quando assenta que "a mera recusa à negociação não supre o mútuo acordo para o ajuizamento do Dissídio Coletivo de Natureza Econômica" (Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe de 03/12/24) . No mesmo sentido, na Reclamação 44.245/PI, assentou a mesma turma que "o fato do ora reclamante não participar da negociação coletiva de natureza econômica e de não conceder a sua anuência para o ajuizamento do dissídio coletivo deve ser interpretado como não satisfeito o requisito do mútuo acordo para conhecimento do Dissídio Coletivo nº 0080267- 24.2020.5.22.0000, sob pena de subverter o que decidido pelo STF nas ADI nºs 3.423, 3.392, 3.431 e 3.520" (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25/2/2022). Nesses casos oriundos do TRT da 22ª Região, entendia a Corte Regional que a recusa à negociação coletiva constituía atentado à boa-fé objetiva e supria o requisito do comum acordo. 6. Portanto, em observância à literalidade do preceito constitucional ("recusa" é "recusa") e aos precedentes vinculantes do STF em controle difuso e concentrado de constitucionalidade das leis, na forma como interpretados e aplicados pela própria Suprema Corte em reclamações constitucionais, é de se acolher a tese recursal do não preenchimento do requisito do comum acordo para instauração da instância de dissídio coletivo de natureza econômica. Recurso ordinário provido, para julgar extinto o processo sem resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0021179-85.2022.5.04.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 26/05/2026.)
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