JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000197-13.2021.5.21.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

TST – Recurso Ordinário 0000197-13.2021.5.21.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 11/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO PATRONAL. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. ARTIGO 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 841 DA RG-STF. NÃO DEMONSTRADA RECUSA ARBITRÁRIA. 1. A Emenda Constitucional nº 45/2004 conferiu nova redação ao art. 114, § 2º, da Constituição Federal, condicionando o exercício do poder normativo da Justiça do Trabalho à prévia tentativa de composição direta entre as partes, cabendo ao requisito do comum acordo função de estímulo à negociação coletiva e de filtro ao ajuizamento prematuro de dissídios, mas não de blindagem à parte que se recusa a negociar. 2. O e. STF, ao julgar improcedente a ADI nº 3423 e, em repercussão geral (Tema 841), fixar a tese de que "É constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004", reconheceu a validade do comum acordo como condição para o dissídio coletivo de natureza econômica, sem esvaziar sua função teleológica de incentivo à autocomposição. 3. A recusa arbitrária da entidade patronal em participar de processos de negociação coletiva – evidenciada por ausência reiterada a reuniões, abandono imotivado das tratativas ou desatendimento às convocações oficiais – viola a boa-fé objetiva e configura comportamento contraditório, ao inviabilizar a negociação coletiva e, em seguida, invocar a ausência de comum acordo, conduta incompatível com os princípios constitucionais que regem as relações coletivas de trabalho e com as Convenções nº 98 e nº 154 da OIT. 4. Em harmonia com essa compreensão, o IRDR nº 1 do TST fixou a tese de que "A recusa arbitrária da entidade sindical patronal ou de qualquer integrante da categoria econômica em participar de processos de negociação coletiva, evidenciada pela ausência reiterada às reuniões convocadas ou pelo abandono imotivado das tratativas, viola a boa-fé objetiva e as Convenções nº 98 e nº 154 da OIT, tendo a mesma consequência do comum acordo para a instauração do Dissídio Coletivo de Natureza Econômica (distinguishing ao Tema 841 do STF)". 5. A parte que maliciosamente obsta a negociação coletiva não pode beneficiar-se da ausência de comum acordo que ela própria provoca, reputando-se suprido o requisito em hipóteses excepcionais de recusa arbitrária à negociação, a fim de evitar o vazio normativo e a instrumentalização do requisito do comum acordo como mecanismo unilateral de bloqueio da jurisdição coletiva, com o consequente deslocamento dos conflitos exclusivamente para a via da greve. 6. No caso concreto , verifica-se que o ajuizamento desta representação coletiva efetivamente não observou o requisito do comum acordo. A parte suscitada arguiu, desde a contestação, preliminar de não observância da exigência disposta no art. 114, § 2º, da Constituição Federal, o que resulta na extinção do processo, sem resolução de mérito, à míngua de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito. Ademais, não se identifica circunstância excepcional que justifique relativizar a exigência do comum acordo. Note-se que o próprio sindicato suscitante, no início de sua petição inicial, reconhece que ocorreram reuniões de negociação direta, nas quais, contudo, não se chegou a um consenso, muito embora tenha o sindicato patronal formulado a proposta que em seguida, porém, restou retirada. 7. Como se vê, foi respeitado no presente caso o princípio da compulsoriedade negocial, tanto que a suscitada foi convidada e compareceu, por exemplo, à mesa redonda de negociação, visando a formalização da convenção coletiva de trabalho de 2020, mediada pela Superintendência Regional do Trabalho, órgão oficial integrante do Ministério do Trabalho e Emprego, além das duas audiências conciliatórias havidas nestes autos. 8. Não há de se falar em má-fé ou abuso de direito por parte do suscitado ao invocar o óbice constitucional, assim caracterizada quando há recusa injustificada ao processo negocial obrigatório, pois não consta dos autos nenhuma prova de que ele se negou a sentar e negociar as reivindicações obreiras. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000197-13.2021.5.21.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 26/05/2026.)
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