JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 1020530-89.2024.5.02.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 1020530-89.2024.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA . 1. O art. 893, § 1º, da CLT prevê que, nos processos submetidos à Justiça do Trabalho, a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente é admitida em recurso da decisão definitiva. 2. Ademais, no âmbito do exame das tutelas de urgência, em sede de ações rescisórias e mandados de segurança, inafastável o entendimento consolidado por esta SBDI-2 na OJ 100, segundo o qual “ Não cabe recurso ordinário para o TST de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho em agravo regimental interposto contra despacho que concede ou não liminar em ação cautelar ou em mandado de segurança, uma vez que o processo ainda pende de decisão definitiva do Tribunal ‘a quo’ ". 3. Com efeito, por meio da decisão impugnada, o Tribunal Regional limitou-se a examinar o preenchimento dos pressupostos para concessão de tutela de urgência na ação mandamental, sem adentrar no julgamento de mérito definitivo do mandado de segurança. 4. Disso decorre que o ato recorrido não encerrou a prestação jurisdicional perante a instância originária, de modo que inadmitida a interposição de recurso ordinário. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1020530-89.2024.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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