- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Ação Rescisória 0002504-43.2024.5.17.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO RESCISÓRIA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 214 DO TST. 1. O art. 893, § 1º, da CLT prevê que, nos processos submetidos à Justiça do Trabalho, a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente é admitida em recurso da decisão definitiva. 2. Ademais, no âmbito do exame das tutelas de urgência, em sede de ações rescisórias e mandados de segurança, inafastável o entendimento consolidado por esta SBDI-2 na OJ 100, segundo o qual “ Não cabe recurso ordinário para o TST de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho em agravo regimental interposto contra despacho que concede ou não liminar em ação cautelar ou em mandado de segurança, uma vez que o processo ainda pende de decisão definitiva do Tribunal ‘a quo ’". 3. Com efeito, no caso concreto, a decisão recorrida circunscreveu-se tão-somente ao exame da tutela de urgência formulada incidentalmente nos autos da ação rescisória. Não houve, portanto, exame definitivo da pretensão rescisória. 4. Disso decorre que o ato recorrido não encerrou a prestação jurisdicional perante a instância originária, de modo que inadmitida a interposição de recurso ordinário. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002504-43.2024.5.17.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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