- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000043-06.2015.5.02.0203, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 18/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE BEM IMÓVEL DO SÓCIO EXECUTADO. AVALIAÇÃO EFETIVADA. BEM JÁ ALIENADO EM OUTRA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à constatação de que “a fração ideal que o sócio executado possuía no imóvel matriculado sob o nº 206.761, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP, já foi alienado para pagamento de valores devidos na ação trabalhista 1001941-15.2017.5.02.0608, conforme determinado pelo MM. Juízo da 8ª Vara do Trabalho da Zona Leste”, e que “as alegações trazidas nas razões de agravo, assim no sentido de questionar se houve, ou não, avaliação idônea do imóvel no processo 1001941-15.2017.5.02.0608, vale ressaltar, não pode ser discutida na presente ação trabalhista, pois não cabe ao MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Barueri decidir sobre a avaliação aceita pelo MM. Juízo da 8ª Vara do Trabalho da Zona Leste, isto sim, pacificado pelo manto da coisa julgada”, além de demandar o reexame de fatos e provas (TST, Súmula 126), encontra regência infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000043-06.2015.5.02.0203. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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