JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001341-47.2023.5.17.0005

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
15/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001341-47.2023.5.17.0005, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. NULIDADE DA PENHORA DE BEM IMÓVEL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. PREMISSA FÁTICA REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A principal questão jurídica posta no exame do recurso de revista diz respeito à pretensão de que seja declarada a nulidade da penhora de imóvel, inclusive já arrematado em hasta pública. 2. O entendimento contido na Súmula 126 do TST consagra a soberania do Tribunal Regional no exame de fatos e provas da demanda em exame, não admitindo a intervenção desta Corte Superior, em sede de recurso extraordinário, no que tange às premissas fáticas extraídas do conjunto probatório produzido. 3. No caso em apreço, está expressamente assinalada no acórdão regional a ausência de comprovação da propriedade sobre o imóvel objeto de constrição. 4. Nesse contexto, toda a argumentação do recorrente esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Por consequência, para se concluir pela ocorrência de violação do direito de propriedade, da função social da posse, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, seria necessário revolver fatos e provas da execução em curso o que é vedado por lei. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001341-47.2023.5.17.0005. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.)
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