- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Recurso Ordinário 1001899-39.2020.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DE MONTANTE PENHORADO PARA OUTRA EXECUÇÃO. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que denegou a segurança, mantendo, por conseguinte, o ato judicial que determinou a transferência de valor penhorado para outra execução na qual a empresa impetrante figura como devedora, apesar de ter sido excluída do polo passivo da ação subjacente. 2. Inicialmente, emerge a constatação de que a verificação da admissibilidade do mandado de segurança precede ao exame da alegada afronta a direito líquido e certo da parte impetrante. 3. Nessa esteira, tem-se que a Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança "contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido" . A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 4. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na decisão por meio da qual foi determinada a transferência de valor penhorado da impetrante para os autos de outra execução trabalhista, apesar de ter sido excluída do polo passivo da ação subjacente, comporta o manejo de agravo de petição (art. 897, “a”, da CLT). 5. Cumpre registrar que, em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual do Tribunal de origem, verifica-se que a execução originária encontra-se suspensa desde a prolação da decisão inquinada e que foi proferido despacho em 14/4/2025 (Id f7a2810), por meio do qual o MM. Juízo, considerando a ausência de trânsito em julgado do presente “mandamus”, manteve o sobrestamento por mais 1 (um) ano. Tal circunstância apenas evidencia a ausência de prejuízo da parte impetrante, que ainda dispõe de meios e prazos processuais aptos a impugnar o ato dito coator. 6. Nessa esteira, inafastável a conclusão no sentido de que a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Precedentes. Assim, por motivo distinto daquele adotado pelo TRT, denega-se a segurança, nos termos dos arts. 5º, II, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Recurso ordinário conhecido e denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001899-39.2020.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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