- Relator(a)
- MORGANA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/06/2026
- Data de publicação
- 17/06/2026
TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0004172-48.2025.5.05.0000, Rel. MORGANA DE ALMEIDA, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/06/2026, p. 17/06/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES AO EXEQUENTE E DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA DEPOSITAR MONTANTE REMANESCENTE. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que negou provimento ao agravo regimental, ratificando o indeferimento liminar da petição inicial, ante a aplicação da OJ 92 da SBDI-2 do TST. 2. Consoante se infere dos autos, o ato impugnado no presente "mandamus" consiste em decisão proferida pela MM. Juíza MM. Juíza da 30ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, nos autos da execução provisória originária, que indeferiu a liberação de crédito e a intimação da executada para depositar o valor remanescente. 3. Inicialmente, pontue-se que a Lei nº 12.016/2009 veda o manejo da ação mandamental contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Em sintonia, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST reafirma o descabimento do mandado de segurança " contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ". A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade do "writ", a existência de instrumento processual apto a questionar o ato dito coator. 5. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada no indeferimento do pedido de liberação de crédito ao exequente e de intimação da executada para depositar o valor remanescente, comporta o manejo de agravo de petição (art. 897, "a", da CLT). 6. Nessa esteira, inafastável a conclusão no sentido de que a via eleita efetivamente encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Precedentes desta Subseção. Dessa forma, irretocável o acórdão regional. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0004172-48.2025.5.05.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 12/06/2026. Juntado aos autos em 17/06/2026.)
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