JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 1000869-71.2017.5.02.0000

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Mandado de Segurança 1000869-71.2017.5.02.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A TRANSFERÊNCIA DE VALORES PROVENIENTES DE PENHORAS DIVERSAS. EXISTÊNCIA DE MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO PARA IMPUGNAÇÃO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 92, da SBDI-2 desta Corte, "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". A decisão que determina a transferência de valores de penhoras diversas para pagamento de determinada dívida trabalhista pode ser impugnada por meio processual específico (agravo de petição previsto no artigo 897, "a", da CLT), ocasionando a inadmissibilidade do mandamus , ainda mais quando constatado que a parte efetivamente utilizou-se daquele apelo (aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-2/TST). Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000869-71.2017.5.02.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 17/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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