- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Recurso de Revista 0010458-29.2024.5.03.0066, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 18/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO PARA DESCANSO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI No 13.467/2017. NORMATIVO DA CEF REVOGADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal federal, no julgamento do RE 658.312 (Tema 528 do repositório de repercussão geral), fixou tese vinculante no sentido de que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que, diante da revogação do art. 384 da CLT, cabível a obliteração pela CEF de norma interna que apenas regulamentava a matéria, com a consequente limitação da condenação a 10/11/2017. Não há que se falar em direito adquirido, porquanto a nova lei aplica-se aos contratos em curso, também atingindo as normas que nela encontravam lastro. Julgamento em conformidade com a compreensão desta Turma. Precedente. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010458-29.2024.5.03.0066. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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