- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000279-70.2023.5.10.0003, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESCONTOS SALARIAIS. GREVE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem manteve a improcedência dos pedidos relacionados aos descontos salariais referentes aos dias não trabalhados pelo reclamante durante a greve ocorrida no ano de 2016. Para tanto, assentou que o conjunto probatório dos autos, além de comprovar a participação do reclamante no movimento grevista, demonstra que os descontos salariais foram suspensos em razão de acordo firmado entre reclamada e o sindicato representante da categoria profissional, com a finalidade de aferir a existência de diferenças ou incorreções no cálculo dos valores relativos aos dias não trabalhados. Diante do contexto delineado pelo Tribunal Regional, em que ficou assentado que a suspensão dos descontos referentes ao período não trabalhado decorreu de ajuste pactuado entre a reclamada e o sindicato representante da categoria profissional, não se vislumbra a alegada contrariedade à Súmula nº 294 do TST. Ainda que assim não fosse, decidir de modo diverso, como pretende o reclamante, demandaria a reanálise do conjunto probatório, procedimento vedado nesta instância recursal pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000279-70.2023.5.10.0003. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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