- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010898-47.2021.5.15.0114, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESCONTOS SALARIAIS. LICITUDE. GREVE. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A causa tem transcendência política, nos termos do art. 896-A, da CLT. Discute-se nos autos a legalidade (ou não) do desconto do dia de paralisação ocorrido em 27/4/2021. O art. 7º da Lei nº 7.783/89 dispõe que "observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho" . Da exegese do citado dispositivo, depreende-se que, salvo nas hipóteses previstas em lei, a paralisação pela participação em movimento paredista constitui causa de suspensão do contrato de trabalho, não sendo devido o pagamento do dia de paralisação. A conclusão acerca da legitimação do desconto dos salários relativos aos dias de paralisação do movimento grevista firmou-se a partir da interpretação dos institutos da interrupção e da suspensão do contrato, os quais não se confundem: na interrupção há paralisação parcial das cláusulas contratuais, permanecendo o dever de assalariar; já na suspensão há total inexecução das cláusulas – nesta o empregado não trabalha e o empregador não precisa remunerá-lo nesse interregno. No caso de greve, a lei é taxativa ao determinar a suspensão do contrato durante o movimento paredista. E assim o faz para evitar que a greve termine sendo financiada pelo empregador, o que aconteceria se precisasse pagar os dias parados, fazendo com que, em última análise, arcasse duplamente com o ônus das reinvindicações do empregado: primeiro, com o prejuízo na produção imanente à falta do empregado ao trabalho e, segundo, com o próprio pagamento do dia de paralisação. Daí porque a jurisprudência somente excepciona do alcance da lei os casos em que a paralisação motivada pelo descumprimento de instrumento normativo coletivo vigente, não pagamento dos próprios salários e/ ou das más condições de trabalho, que decorrem de inexecução do contrato provocadas pelo próprio empregador. Logo, não se enquadrando o movimento grevista em qualquer dessas hipóteses excepcionais, os dias de paralisação, independentemente da legalidade ou ilegalidade da greve, devem ser objeto de negociação. Há precedentes. No caso dos autos, verifica-se que a greve não se amolda à hipótese de interrupção do contrato de trabalho, mas de suspensão contratual, não sendo devido, portanto, o pagamento do dia não trabalhado. Ao manter o deferimento dos descontos efetuados, decidiu em consonância com o art. 7º da Lei nº 7.783/89 e com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010898-47.2021.5.15.0114. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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