- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000406-88.2021.5.09.0008, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. LEI Nº 13.467/2017. 1 - GREVE. DESCONTOS SALARIAIS NOS DIAS DE PARALISAÇÃO. SUSPENSÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. O entendimento do Tribunal Regional guarda sintonia com a jurisprudência desta Corte que se inclina no sentido de que, nos dias em que não há prestação de serviços em decorrência de movimento grevista, o empregador está desobrigado de efetuar o pagamento do salário dos dias correspondentes, exceto se constatado que a greve foi deflagrada em função do descumprimento de cláusulas contratuais e/ou convencionais relevantes, por exemplo, ausência de pagamento dos salários, submissão do empregado a condições de risco no ambiente de trabalho, tentativa de evitar dispensa massiva etc., casos em que o movimento será tido como interrupção contratual, sendo devido o pagamento dos dias não trabalhados, o que não ficou constatado nos autos. Jurisprudência . Agravo conhecido e não provido. 2 - GREVE. INDEVIDO O DESCONTO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Constatada possível violação do art. 7º da Lei nº 7.783/89, há de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . GREVE. INDEVIDO O DESCONTO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Demonstrada possível violação do art. 7º da Lei nº 7.783/89, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA . GREVE. INDEVIDO O DESCONTO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Nos termos do art. 6º da Lei nº 605/49 não será devida a remuneração (do repouso semanal remunerado) quando, sem motivo justo, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho. Por sua vez, o § 1º do citado artigo, ao listar os motivos justos, faz referência, dentre outros, àqueles contidos no artigo 473 da CLT, previsto no capítulo que trata da suspensão e interrupção do contrato de trabalho. À luz de uma interpretação sistemática dos citados artigos, conclui-se que os dias de paralisação são considerados de suspensão do contrato de trabalho, logo, não implicam dedução do pagamento do descanso semanal remunerado. Jurisprudência. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000406-88.2021.5.09.0008. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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