JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000565-70.2024.5.05.0191

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
01/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000565-70.2024.5.05.0191, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TEMA 94 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O posicionamento adotado por esta Corte Superior é o de ser inaplicável o benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, salvo prova inequívoca de que não poderia responder pelo recolhimento das custas. In casu , o Tribunal Regional afastou a aplicação do artigo 87 da Lei nº 8.078/1990 (CDC – Código de Defesa do Consumidor) e 18 da Lei nº 7.347/1985 (LACP – Lei da Ação Civil Pública) assentando claramente que “ não se trata de demanda coletiva, de defesa de interesses individuais e coletivos da categoria, de forma ampla ”, haja vista as agravantes não atuarem na condição de substituição processual, mas buscando o pagamento de suposto direito próprio (contribuição sindical), sendo que não lograram êxito em comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, atraindo, portanto, a incidência da Súmula nº 463, II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000565-70.2024.5.05.0191. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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