- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000826-70.2015.5.09.0019, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO RECONHECENDO O GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista não se viabiliza por violação dos dispositivos constitucionais invocados, porque a execução foi suspensa em cumprimento à determinação emanada da Suprema Corte (Recurso Extraordinário nº 1.387.795 - Tema 1.232), tendo em vista que a discussão diz respeito à inclusão na execução de empresas, em razão do reconhecimento de grupo econômico com as executadas principais. Ademais, considerando não haver decisão definitiva sobre a formação de grupo econômico entre a empregadora (devedora principal) e as empresas das quais o executado, ora agravado, é sócio, a Corte de origem reputou ser incabível o direcionamento imediato da execução contra ele, pois, somente após o esgotamento dos meios de defesa em relação ao grupo econômico, é que se poderia cogitar de responsabilidade do sócio. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000826-70.2015.5.09.0019. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.