- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
TST – Agravo 0000046-97.2024.5.11.0007, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025
EMENTA: AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA FIRMADA NO ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO IMPUGNAÇÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso, por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, pois não restou comprovado o cumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. A parte manifesta seu inconformismo sem, contudo, impugnar especificamente o fundamento da decisão denegatória do seu agravo de instrumento, pois nas razões do agravo apenas reitera as razões pelas quais o benefício da justiça gratuita deve ser concedido, sem, contudo, impugnar o óbice aplicado do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Incide, portanto, a Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000046-97.2024.5.11.0007. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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