- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
TST – Agravo 1001088-60.2022.5.02.0016, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. VÍNCULO DE EMPREGO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Não há falar em nulidade do v. acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional quando o egrégio Tribunal Regional manifesta-se expressamente sobre os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Na hipótese, quanto ao vínculo empregatício, o Tribunal Regional, à luz do acervo probatório, registrou que o reclamante percebia salário fixo independentemente da aprovação do projeto pelo cliente. Assentou que a reclamada assumia os riscos da atividade econômica e que havia subordinação evidenciada pela comunicação institucional em grupos, pela padronização do serviço e pela realização de treinamentos. Constatou, ainda, a existência de proposta formal indicando cargo, jornada e remuneração, bem como de aviso de dispensa. A partir desse conjunto, concluiu expressamente pela fraude na contratação sem registro, aplicando o princípio da primazia da realidade. 3. Quanto às alegações de cerceamento de defesa pelo indeferimento da segunda testemunha, o Tribunal Regional apreciou o ponto e, com base no artigo 370, parágrafo único, do CPC, reputou a diligência desnecessária diante do acervo já formado, afastando a preliminar. 4. Registre-se, ademais, que a via da negativa de prestação jurisdicional não se presta à rediscussão da valoração probatória. Para se infirmar a conclusão regional seria imprescindível o reexame do quadro fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126. 5. O fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte não significa negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão se apresente adequadamente fundamentada, como sucedeu no caso dos autos. Agravo a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001088-60.2022.5.02.0016. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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