- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000391-13.2012.5.02.0079, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/10/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira ré. 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é o caso dos autos. Na hipótese, as questões foram devidamente analisadas pelo Tribunal Regional com lastro na prova produzida nos autos, apresentando fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, não havendo, pois, falar em vício capaz de ensejar nulidade, mas, tão somente, em decisão contrária aos interesses da ora agravante. Agravo a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional reconheceu o vínculo de emprego entre o autor e a primeira ré, de 24/3/08 a 13/12/11, na função de “coordenador de operações”. Consignou para tanto, com base no substrato fático-probatório dos autos, “que o autor, muito embora vinculado à cooperativa e, a partir de 2011, contratado como ‘autônomo’, sempre prestou os mesmos serviços, sob subordinação dos prepostos da ré e com pagamentos mensais fixos feitos pela empresa, após receber os valores do cliente. O autor trabalhava para atender exclusivamente aos objetivos sociais da reclamada, sujeita às ordens de superior hierárquico, tendo que cumprir horários, bem como mediante o pagamento de salários fixos e, portanto, era empregado subordinado e não cooperado ou autônomo, como fundamentado pela sentença.” (fl. 840). E que “A contratação mediante a cooperativa nos primeiros três meses e, após, como ‘autônomo’ serviu somente para dar ares de legalidade à fraude para sonegar direitos trabalhistas. Aplicação do artigo 9º da CLT.” 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que não estão presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000391-13.2012.5.02.0079. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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