JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001090-43.2018.5.02.0445

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
01/10/2025

TST – Agravo 1001090-43.2018.5.02.0445, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional analisou devidamente a questão acerca dos honorários sucumbenciais, firmando entendimento de que não cabe a pretensão de alteração de julgado, proferido na fase de conhecimento, que transitou em julgado, sob pena de violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 2. Ressalte-se que eventual conclusão errônea no acórdão recorrido não traduz negativa de prestação jurisdicional, podendo a parte se valer da interposição do competente recurso de revista. Portanto, ileso o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001090-43.2018.5.02.0445. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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