- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
TST – Agravo 0010268-96.2023.5.18.0191, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025
EMENTA: AGRAVO DA EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. RESPONSABILDIADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, nos termos da Súmula 331, IV. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a segunda reclamada foi tomadora de serviços da primeira reclamada e, portanto, deve ser aplicada a responsabilidade subsidiária devido ao inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. 3. Assim, concluiu que cabe a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, na condição de tomadora e beneficiária dos serviços, pelo adimplemento das verbas trabalhistas deferidas na lide. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. 4. Com efeito, sendo a segunda reclamada pessoa jurídica de direito privado e que não integra a Administração Pública, pode responder de forma subsidiária pelo descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa por ela contratada, na forma da Súmula nº 331, IV. 5. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, firmada no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333, a qual, pelo seu acerto, deve ser mantida por esta Turma. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO DA E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONTRUÇÕES LTDA. CONFISSÃO DO AUTOR. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO PROVIMENTO. Inviável o exame do agravo quando em suas razões recursais não existe uma correlação entre tema, tese jurídica e violação a dispositivos de lei, não cabendo ao magistrado pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos nas razões do apelo em exame, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010268-96.2023.5.18.0191. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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