JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010176-68.2022.5.18.0122

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
25/06/2024

TST – Agravo 0010176-68.2022.5.18.0122, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A . 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, nos termos da Súmula 331, IV. Precedentes . Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou que o reclamante foi contrato pela primeira reclamada na função de "instalador elétrico B", tendo prestado serviços em benefício da segunda reclamada, ora agravante. Enfatizou que, sendo a segunda reclamada empresa privada, o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora já acarreta a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. Com efeito, sendo a segunda reclamada pessoa jurídica de direito privado e que não integra a Administração Pública, pode responder de forma subsidiária pelo descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa por ela contratada, na forma da Súmula nº 331, IV. Destarte, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, após análise do acervo fático probatório, concluiu que, acerca do acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, restou demonstrada a culpa, o dano e o nexo de causalidade por parte das reclamadas. Nesse contexto, para se concluir de maneira diversa, no sentido de que não estão presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil pelo acidente, como pretende a recorrente, far-se-ia necessário proceder ao reexame de fatos e provas do processo, o que não se admite nessa instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010176-68.2022.5.18.0122. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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