- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
TST – Agravo 0011920-95.2023.5.18.0241, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTERJORNADAS E INTRAJORNADA. REAJUSTE SALARIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º- A, I E IV, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, inciso acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Além disso, é necessário também transcrever o trecho do acórdão principal, observando as exigências mencionadas no parágrafo anterior, para demonstrar de forma clara a omissão alegada. Precedentes. 3. Na hipótese , constata-se que, conquanto a parte tenha transcrito trecho do acórdão regional principal, deixou de reproduzir trechos da petição dos embargos de declaração, bem como da decisão regional que rejeitou os aludidos embargos no capítulo referente à preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Relativamente aos temas de mérito, a parte transcreveu os trechos referentes às matérias em epígrafe no início das razões recursais, de forma deslocada dos tópicos impugnados. Desse modo, não cumpriu o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, para o processamento do recurso, tanto em relação à preliminar, quanto aos temas de mérito. 4. Nesse contexto, merece ser mantida a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011920-95.2023.5.18.0241. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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