- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
TST – Agravo 0010569-23.2021.5.15.0021, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025
EMENTA: AGRAVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, por incidência do óbice da Súmula nº 333 em relação ao tema “indenização por dano moral” e, também, em razão da inobservância da previsão contida no artigo 896, § 9º da CLT, porquanto, trata-se de ação sujeita ao procedimento sumaríssimo. 2. No que toca ao tema “Valor arbitrado. Indenização por dano moral” o apelo teve seguimento inviabilizado por incidência da Súmula nº 126 e, quanto ao tema “honorários advocatícios”, foi denegado seguimento pelo não cumprimento do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. No presente agravo, no entanto, a parte manifesta seu inconformismo sem, contudo, impugnar os fundamentos da decisão recorrida, nada dispondo sobre os óbices aplicados. 4. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010569-23.2021.5.15.0021. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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