JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020732-25.2022.5.04.0121

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
01/10/2025

TST – Agravo 0020732-25.2022.5.04.0121, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula 422, I. 2. No caso , foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista pela incidência do óbice do artigo 896, § 9º, da CLT. 3. A parte, em suas razões recursais, sustenta a inexistência de requisitos para o julgamento por meio de decisão monocrática e a configuração de transcendência jurídica e política, além de tratar de tema inovatório (Tema 1046) e reiterar os argumentos apresentados em sede de recurso de revista, contudo, sem impugnar especificamente o óbice indicado. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020732-25.2022.5.04.0121. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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