- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Recurso de Revista 0000512-68.2015.5.05.0009, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA - PRÉ-ASSINALAÇÃO - CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS - VALIDADE - ÔNUS DA PROVA 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a mera falta de assinatura nos cartões de ponto não enseja sua invalidação e, em consequência, não autoriza a inversão do ônus da prova, independentemente de se tratar de controle de frequência eletrônico. Julgados. 2. Nessa esteira, é inadmissível a inversão do ônus da prova acerca do intervalo intrajornada pré-assinalado, em razão da juntada de cartões de ponto apócrifos. Julgado desta C. Turma. 3. Ante o registro da Eg. Corte Regional de ocorrência de prova dividida, ao examinar os depoimentos das testemunhas ouvidas, é forçoso concluir que o Reclamante, no particular, não se desincumbiu de seu ônus probatório. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000512-68.2015.5.05.0009. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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