JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100130-83.2018.5.01.0011

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo 0100130-83.2018.5.01.0011, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 24/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem adotado entendimento de que a falta de assinatura no cartão de frequência, per si, não torna inválido o mencionado controle, haja vista a falta de previsão legal. Precedentes de Turmas. Assim, a mera ausência de assinatura nos cartões de ponto não enseja a inversão do ônus da prova para o empregador quanto à jornada de trabalho e, por conseguinte, não propicia a presunção de veracidade do horário de labor indicado na inicial. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou que a reclamada cumpriu o comando previsto em lei, ao juntar os documentos de meio eletrônico de controle de jornada, em que constavam horários de entrada e do intervalo para repouso e alimentação variáveis. E acrescentou que a ausência de assinatura do empregado era mera irregularidade administrativa, não invalidando, por si só, tais documentos. Desse modo, concluiu que permanecia com a autora o encargo processual de provar a real jornada de trabalho ou a alegada inidoneidade dos cartões-ponto, encargo do qual não se desvencilhou, o que tornavam indevidas a horas suplementares postuladas. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Referida decisão foi proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Impende registrar, ainda, que esta 4ª Turma vem se posicionando pela imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC aos agravos julgados manifestamente inadmissíveis ou improcedentes. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100130-83.2018.5.01.0011. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 24/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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