- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo 1000112-65.2016.5.02.0468, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 29/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA (APÓCRIFO). 1. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a mera ausência de assinatura nos cartões de ponto, por si só, não lhes retira a validade como prova documental, tampouco autoriza a inversão do ônus da prova para a empresa, ante a inexistência de previsão legal nesse sentido. 2. Desta feita, não há que se falar em presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial. 3. Destaque-se que o Tribunal Regional consignou que a prova testemunhal não conseguiu infirmar os controles de frequência. Assim, para se chegar à conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo probatório constante nos autos, o que é inviável nos termos da Súmula 126/TST. 4. Ademais, verifica-se que a reclamante não transcreveu o trecho da decisão recorrida que tratava da existência de negociação coletiva com previsão de intervalo intrajornada de duas horas diárias, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000112-65.2016.5.02.0468. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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