- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
TST – Agravo 1000631-33.2024.5.02.0703, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025
EMENTA: AGRAVO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO . 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, a decisão recorrida, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, I. 2. Na hipótese, o recurso de revista teve o seguimento denegado ante a incidência do óbice preconizado na Súmula nº 333 e no artigo 896, §7º, da CLT, óbices mantidos pela Presidência do TST. 3. No presente agravo, contudo, a parte não se insurge de forma direta e específica contra as fundamentações lançadas na decisão agravada, já que nada dispõe acerca dos óbices aplicados. Limita-se a apresentar argumentação genérica, sustentando que demonstrou os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, além de alegar supostas violações ao devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição (artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), sem renovar as matérias e as razões recursais do seu recurso de revista. 4. Desse modo, o recurso é considerado desfundamentado, aplicando-se o entendimento da Súmula nº 422, I. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000631-33.2024.5.02.0703. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.