JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001919-56.2023.5.02.0604

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

TST – Agravo 1001919-56.2023.5.02.0604, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada em razão da incidência do óbice contido na Súmula nº 126. 2. Na minuta do agravo em exame, a parte limita-se a sustentar que houve negativa de prestação jurisdicional, porquanto a decisão monocrática não enfrentou fundamentos relevantes expostos no agravo de instrumento e no recurso de revista, configurando nulidade nos termos dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Defende que houve afronta ao devido processo legal e à ampla defesa, pois não foram examinadas provas e teses decisivas ao deslinde da controvérsia, sem renovar, contudo, as matérias e as razões recursais do seu recurso de revista, além de nada dispor sobre o óbice processual aplicado. 3. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001919-56.2023.5.02.0604. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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