- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
TST – Agravo 0000947-22.2023.5.07.0004, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025
EMENTA: AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. COMISSÃO. VENDAS CANCELADAS. DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior, por meio do Incidente de Recursos Repetitivos (RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027) no Tema nº 65, firmou a seguinte tese jurídica: “ A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado ”. 2. Reafirmou-se, portanto, a jurisprudência de que a transação é ultimada quando ocorre o acordo entre o comprador e o vendedor, sendo irrelevante o cancelamento da venda pelo cliente ou troca efetuada posteriormente, porquanto o risco da atividade econômica deve ser suportado pelo empregador, e não pelo empregado, hipossuficiente. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao analisar o caso, entendeu que a expressão "ultimada a transação" não significa o pagamento da comissão somente após o faturamento da venda com a emissão de nota fiscal, mas sim, a partir do momento em que o vendedor/empregado efetivou a venda. 4. Em vista de decisão firmada em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000947-22.2023.5.07.0004. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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