- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000295-88.2023.5.08.0129, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PENHORA DE BEM IMÓVEL. BEM DE FAMILIA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. ÔNUS DA PROVA. OFENSA DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Tratando-se de questão para a qual não se consolidou jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ante a possível violação ao artigo 6º da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. PENHORA DE BEM IMÓVEL. BEM DE FAMILIA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. ÔNUS DA PROVA. OFENSA DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que cabe ao exequente o ônus da prova de que o imóvel a ser penhorado não constitui bem de família, devendo ser indicado outros bens de propriedade do executado para que se realize a penhora requerida. A exigência de prova pelo executado da negativa da propriedade de outros bens imóveis é desprovida de razoabilidade, pois afeta a garantia de impenhorabilidade do bem de família e, consequentemente, extrapola os limites do artigo 6º da Constituição Federal. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao atribuir ao executado o ônus da prova de que o imóvel penhorado seria o seu único bem, exigiu-lhe a prova negativa da propriedade de outros bens imóveis, o que foge ao princípio da razoabilidade e fere o direito à moradia, pois afeta a garantia de impenhorabilidade do bem de família. 3. Nesse contexto, ao assim decidir, o Tribunal Regional de origem violou o disposto no artigo 6º da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000295-88.2023.5.08.0129. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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