- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0126400-08.1983.5.08.0002, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. O enquadramento do bem imóvel como bem de família visa resguardar o direito à moradia, que encontra amparo constitucional e é consagrado como um direito social fundamental, assim como a dignidade da pessoa humana. Conforme as disposições do art. 1.º da Lei n.º 8.009/1990, o imóvel deve ser utilizado pelo próprio casal ou pela entidade familiar como residência. No caso, o Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, consignou que não há provas de que a executada efetivamente resida no imóvel, “ haja vista que não trouxe aos autos nenhum documento comprovando este fato, tendo se limitado a alegar que residia no imóvel após o falecimento de seus genitores ”. Portanto a controvérsia não se resume a atribuir à parte executada o ônus da prova de que seria seu único bem imóvel, prova desnecessária no entendimento desta Corte, mas do preenchimento dos requisitos necessários para o enquadramento do imóvel como bem de família, visto não haver nos autos prova de que o bem se presta à residência da Agravante. Com efeito, a pretensão de reforma da decisão demanda, necessariamente, o revolvimento dos elementos de prova firmados nos autos, motivo pelo qual o apelo não deve ser processado, na forma da Súmula n.º 126 desta Corte. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0126400-08.1983.5.08.0002. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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