- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001009-74.2014.5.02.0050, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: KA/pg I - AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática quanto ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. EXECUTADO. TRANSCENDÊNCIA. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 6º da Constituição Federal. Em casos semelhantes a Sexta Turma admite o conhecimento da matéria pelo citado dispositivo da CF. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. EXECUTADO. TRANSCENDÊNCIA. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA No caso dos autos , o TRT registrou, no trecho transcrito no recurso de revista: “[...] que a documentação acostada aos autos não é suficiente a demonstrar que o imóvel constrito reveste-se da condição de bem de família” e que “o executado poderia ter demonstrado a condição de impenhorabilidade do imóvel por meio da juntada de outros documentos, mas não o fez”, concluindo que “o de cujus não se desincumbiu a contento de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, sob o fundamento de se tratar de bem de família” . Em resumo, o TRT atribuiu ao executado o ônus da prova de que esse seria o seu único bem imóvel, ou seja, exigiu do executado a comprovação de que tal bem seria de família e, portanto, impenhorável. Porém, a exigência de prova negativa da propriedade de outros bens imóveis é desprovida de razoabilidade, pois afeta a garantia de impenhorabilidade do bem de família e, consequentemente, extrapola os limites do art. 6º da Constituição Federal. Em casos similares, entende-se que é do exequente o ônus da prova de que o imóvel a se penhorar não constitui bem de família. Assim, cabe ao exequente indicar outros bens de propriedade do executado para que se realize a penhora requerida. Julgados de Turmas do TST. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001009-74.2014.5.02.0050. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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