JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001887-64.2023.5.02.0050

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
01/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001887-64.2023.5.02.0050, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDIDO DE FIXAÇÃO NO GRAU MÁXIMO. PANDEMIA DA COVID-19. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso III do art. 8º da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDIDO DE FIXAÇÃO NO GRAU MÁXIMO. PANDEMIA DA COVID-19. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência atual e reiterada desta Corte Superior é no sentido de que o art. 8º, III, da Constituição da República confere ampla legitimidade ao sindicato profissional para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, possuindo legitimação extraordinária para agir no interesse de toda a categoria. Ressalva de posicionamento pessoal do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001887-64.2023.5.02.0050. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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