JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000365-21.2024.5.06.0002

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Recurso de Revista 0000365-21.2024.5.06.0002, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. PANDEMIA COVID-19. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o art. 8º, III, da Constituição da República confere ampla legitimidade ao sindicato profissional para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, possuindo legitimação extraordinária para agir no interesse de toda a categoria. Precedente da SbDI-1 e julgado desta Oitava Turma. Ressalva de posicionamento pessoal do Relator. Recurso de revista de que se conhece e se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000365-21.2024.5.06.0002. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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